Portaria Detran.SP nº 003, de 03 de janeiro de 2014
DOE EM 04/01/2014
Centraliza a análise dos processos de defesa da autuação e de advertência por escrito na Comissão de Análise de Defesa de Autuação junto à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRAN
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a competência contida no artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de maior agilidade e padronização nas análises de defesa de autuação e de requerimento de advertência por escrito,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os requerimentos de defesa de autuação e os de penalidade de advertência por escrito, protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2014, nesta Sede ou nas Unidades de Atendimento ao Público deste DETRAN - CIRETRAN, Seção de Trânsito, Posto de Atendimento, serão analisados pela Comissão de Análise de Defesa de Autuação junto à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.
Parágrafo único - Os requerimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentados pessoalmente junto às Unidades de Atendimento ao Público, enviados por remessa postal, conforme orientações contidas na notificação de autuação, ou, ainda, enviados por meio do portal do DETRAN na internet - www.detran.sp.gov.br.
Artigo 2º - As unidades do DETRAN que receberem os requerimentos de defesa de autuação e os de penalidade de advertência por escrito deverão protocolizá-los no Sistema Integrado de Multas – SIM, digitalizá-los e enviá-los com todos os documentos que os acompanham.
Parágrafo único - Após a adoção do procedimento previsto no caput deste artigo, o processo físico deverá permanecer arquivado na unidade do DETRAN que o protocolizou.
Artigo 3º - Em caso de requerimento de defesa de autuação ou de penalidade de advertência por escrito intempestivo, a unidade do DETRAN deverá:
I - se apresentado pessoalmente, rejeitá-lo de imediato e orientar o interessado a aguardar a notificação da penalidade de multa para que possa interpor eventual recurso em 1ª instância (JARI);
II - se enviado por remessa postal, remetê-lo à JARI da CIRETRAN com circunscrição sobre o local da infração, para processamento como recurso em 1ª instância, nos termos § 2º do artigo 5º da Portaria DETRAN nº 1.746/04.
Artigo 4º - Para a adequada análise dos requerimentos previstos nesta Portaria, a CIRETRAN deverá enviar os autos de infração para microfilmagem imediatamente após seu processamento.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se os artigos 4º, 7º e o parágrafo único do artigo 6º da Portaria DETRAN nº 1746/04 e a Portaria DFCV nº 01/12.